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Vereador Ceará retorna o cargo presidente da Câmara Municipal de Açailândia.

Publicada em 05/10/20 às 19:09h - 353 visualizações

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 (Foto: AÇAÍ VIP)
Vereador, Ceará retorna o cargo presidente da Câmara Municipal de Açailândia.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
RECLAMAÇÃO Nº 0809719-56.2019.8.10.0000
RECLAMANTE :JOSIBELIANO CHAGAS FARIAS
ADVOGADA :NADIA ALICE CARVALHO MARTINS SILVA RENOVATO OAB/MA 10.680)
RECLAMADO :DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
INTERESSADOS :ANCELMO LEANDRO ROCHA E CESAR NILDO COSTA LIMA
ADVOGADO :WALMIR AZULAY DE MATOS OAB/MA 5.550
RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA
DECISÃO
Trata-se de pedido incidental formulado por Josibeliano Chagas Farias (ID 8076632) em que
alega o descumprimento de anterior medida liminar concedida nos vertentes autos (ID 4764530).
Argumenta que o aludido descumprimento decorre de decisão proferida pelo Emin. Des. Jaime
Ferreira Araújo nos autos da tutela cautela antecedente n. 0805886-93.2020.8.10.0000, vinculada
a recurso dePoder Legislativo Municipal.
Aduz também que os fundamentos contidos na decisão exarada no processo n. 0805886-
93.2020.8.10.0000 contrasta com o que considerado no decisum prolatado no presente feito, por
implicar no restabelecimento dos efeitos da Resolução n. 01/2019, embora esta tenha sido
editado em período de vigência de decisão judicial autorizativa que veio a ser revogada.
Argumenta que no âmbito do Agravo de Instrumento n. 0807757-95.2019.8.10.0000 o Emin. Des
Jaime Ferreira de Araújo reconheceu a perda da eficácia da resolução n. 01/2019.
Acrescenta se tratar de pleito embasado em urgência por ter o escopo de evitar a alternância da
atual mesa diretora da Câmara Municipal de Açailândia que se encontra em exercício,
ponderando quanto ao risco de descontinuidade da atividade administrativa do Poder Legislativo.
Com base nesses argumentos requereu a concessão de medida de urgência para suspender,
temporariamente, os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n. 0805886-
93.2020.8.10.0000.
Éo relatório. Decido.
Num. 8085811 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA - 05/10/2020 16:20:20
https://pje2.tjma.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20100516202025000000007763246
Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve a concessão de tutela de urgência que
analisou mesmo contexto processual relatado na decisão que se visa suspender a eficácia, sendo
que naquela ocasião ponderei que “houve a revogação de medida judicial cujo efeito concreto
ensejou a edição da Resolução n. 01/2019”, para concluir que “a resolução n. 01/2019 não pode
ter o seu efeito repristinado porque a decisão judicial que lhe era a condição causal inexiste no
mundo jurídico”.
Ao verificar o teor da decisão proferida no processo n. 0805886-93.2020.8.10.0000 é possível
constatar que o efeito concreto dela decorrente é a convalidação da eleição que ocorreu segundo
a resolução n. 01/2019, a ensejar nova alteração de mesa diretora que já se encontra empossada
desde o ano de 2019.
Pontuo que por ocasião da prolação da decisão ID 4764530 ponderei pela necessidade de se
evitar a alternância da mesa diretiva da Câmara Municipal por implicar em instabilidade e
insegurança jurídica, contexto este que deve mais uma vez prevalecer em vista que os atuais
dirigentes do Poder Legislativo local já se encontram devidamente investidos por tempo relevante
em suas funções, não sendo minimamente recomendável a alteração da mesa diretora
considerando-se a proximidade do encerramento dos mandatos.
Entendo que não se mostra minimamente adequada a pretensão de promover a alteração da
mesa diretora já próximo do encerramento dos respectivos mandados, pois isto cria instabilidade
administrativa não só no âmbito do Poder Legislativo, como também no cenário local em vista a
possibilidade de solução de continuidade das atividades do órgão legislativo, podendo até mesmo
ocorrer empecilho para o cumprimento de suas obrigações ordinárias.
Deve ser ponderado ainda que a alternância da mesa diretiva decorrerá de decisão proferida em
caráter provisório, que, por sua própria natureza, demanda uma confirmação futura.
Assim, a nova alteração da mesa diretora se dará com base em um decisão provisória que,
aparentemente, atenta não só quanto ao que já decidido nos vertentes autos, como também da
orientação da Emin. Des. Anildes Chaves Cruz nos autos do Agravo de Instrumento n. 0811144-
55.2018.8.10.0000, que revogou a medida judicial que culminou na edição da resolução n.
01/2019 e pelo que decidido pelo Emin. Des. Jaime de Ferreira Araujo no Agravo de Instrumento
n. 0807757-95.2019.8.10.0000.
Pontuo que a decisão alusiva ao Agravo de Instrumento n. 0807757-95.2019.8.10.0000 foi
taxativa ao expor quanto a perda da eficácia da resolução n. 01/2019 diante da revogação de
anterior medida concedida no Agravo de Instrumento n. 0811144-55.2018.8.10.0000, mostrando-
se oportuno mencionar o que ponderado no referido decisum: “se encontra ausente o requisito da
probabilidade de provimento do recurso que pretende o restabelecimento dos efeitos da
Resolução n° 01/2019, pois, atualmente, não mais subsiste a decisão liminar que ensejou a sua
edição, e o mandado de segurança através do qual se pretendia a realização de novas eleições
para mesa diretora da Câmara Municipal de Açailândia teve a sua segurança denegada”.
Nu
Certamente a estabilidade do Poder Legislativo local não pode ficar a mercê da volatilidade de
posicionamento judicial, ainda mais diante do seu caráter provisório e quanto ao fato de que a
matéria foi recentemente decidida pelo Emin. Des. Jaime Ferreira Araújo no Agravo de
Instrumento n. 0807757-95.2019.8.10.0000.
O somatório desses elementos demandam o exercício do poder geral de cautela para resguardar
a situação jurídica consolidada no tempo, pois os argumentos do Requerente externam a
presença da relevância dos fundamentos, pois demonstra o descumprimento de anterior decisão
proferida neste feito e a necessidade de se evitar a ocorrência de lesão de difícil reparação no
plano concreto, esta relativa a alteração da mesa diretora com base em decisão provisória que
contraria outros expedientes judiciais que trataram sobre o tema.
Visualizando esse cenário e com base no poder geral de cautela, mostra-se mais razoável e
adequado a tutela da situação jurídica consolidada no tempo em preferência à alteração da mesa
diretora poucos meses para o encerramento do exercício da função diretiva, tendo como base
decisão não definitiva.
A partir de um juízo de ponderação de valores entendo que a solução jurídica mais adequada
para o presente momento processual é primar pela segurança jurídica tendo em vista que, como
referenciado, em mais de uma oportunidade foi reconhecido a ineficácia da resolução n. 01/2019
e existe o periculum in mora reverso em favor dos atuais ocupantes da mesa diretora, pois a
alteração implicará a estes a perda da possibilidade do exercício da função pelos dias ainda
faltantes.
As lições de Daniel Mitidiero são pertinentes ao caso presente por corroborar com o agir positivo
que deve ser desempenhado pelo órgão jurisdicional para evitar o perecimento do direto no caso
provocado pela demora na tutela da situação concreta:
“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora,
consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito
alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do
direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo
ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato
ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva,
aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é,
tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a
antecipação da tutela tanto dianto do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2017, p. 155/156).
Por tais razões, defiro o pedido ID 8076632 para suspender os efeitos da decisão proferida pelo
 Emin. Desembargador Jaime de Ferreira Araújo nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº
0805886-93.2020.8.10.0000, tendo em vista que sua repercussão concreta atenta contra a minha
decisão de ID 4764530, nega os efeitos decorrentes da decisão proferida no Agravo de
Instrumento n. 0811144-55.2018.8.10.0000, da lavra da Emin. Desa. Anildes Chaves Cruz e
contraria a recente orientação do próprio n. Desembargador no Agravo de Instrumento n.
0807757-95.2019.8.10.0000, portanto mantendo o ora requerente Sr. Josibeliano Chagas Farias
no cargo de Presidente da Câmara Municipal de Açailândia.
Oficie-se, por malote digital ou outro meio célere, o MM. Juiz de Direito da 1ª de Açailândia/MA,
bem como a Câmara Municipal de Açailândia/MA acerca do conteúdo da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 05 de outubro de 2020.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa
Relatora



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