O período de aulas de 2025 na Rede Municipal de Ensino começou, segunda-feira (10), para os estudantes matriculados nas unidades escolares. Além da ansiedade, o que é normal nestes primeiros dias de aula, a novidade é a proibição do uso de celulares no ambiente escolar. DECRETO MUNICIPAL N° 09, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
A medida é amparada pela Lei nº 15.100/2025, que proíbe usar aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica
Redes e instituições de ensino, públicas e privadas, devem definir as estratégias de implementação da lei até o início do ano letivo. Objetivo é mitigar os impactos negativos do uso excessivo de celulares.
DECRETO MUNICIPAL N° 09, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AÇAILÂNDIA, no uso de suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO
A Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025,
DECRETA:
Art. 1°. Fica regulamentado o uso de dispositivos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação de Açailândia, nos termos deste Decreto.
Art. 2º. Fica proibida a utilização de dispositivos eletrônicos pelos alunos nas seguintes situações:
I – durante as aulas, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto;
II – nos intervalos, incluindo recreios, quando o uso não for autorizado previamente pela equipe gestora da unidade escolar;
III – em atividades avaliativas, salvo exceções previstas pela equipe pedagógica ou normas específicas.
Art. 3°. Será permitido o uso de dispositivos eletrônicos nas seguintes situações:
I – quando houver autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos;
II – por estudantes com deficiência ou condições de saúde que exijam o uso desses dispositivos como recurso de acessibilidade ou monitoramento;
III – em atividades extracurriculares previamente organizadas pela unidade escolar;
IV – durante os intervalos para alunos da Educação de Jovens e Adultos (EJA);
V – em situações emergenciais ou por motivos de força maior, mediante autorização da equipe gestora.
Art. 4°. O descumprimento das normas estabelecidas será tratado de forma pedagógica e proporcional à gravidade da infração, conforme segue:
I – na primeira infração, o estudante será orientado pelo professor sobre o uso adequado do dispositivo;
II – na reincidência, o estudante será encaminhado à equipe gestora, que realizará nova orientação;
III – em caso de novas reincidências, será aplicada advertência formal, com convocação do responsável legal do aluno para diálogo com a equipe escolar;
IV – persistindo o descumprimento, a situação poderá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, se necessário.
Art. 5º. Os dispositivos deverão permanecer desligados ou em modo silencioso e guardados na mochila ou bolsa dos alunos, salvo nas situações previstas neste Decreto.
Art. 6º. As equipes escolares deverão promover ações de conscientização sobre o uso responsável e seguro dos dispositivos eletrônicos, enfatizando sua função pedagógica e os impactos do uso inadequado.
Art. 7º. As escolas privadas de educação básica localizadas no Município poderão adotar regras próprias, observando as diretrizes gerais da Lei Federal nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Açailândia, aos 17 (dezessete) dias do mês de fevereiro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco).
BENJAMIM DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Fonte: Marcio Pires