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Regimes de bens no casamento: saiba quais são e o que significam

Publicada em 01/11/23 às 11:04h - 34 visualizações

por AÇAÍ VIP


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 (Foto: AÇAÍ VIP)


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Cada regime traz direitos e deveres aos membros de um casal, e são válidos para uniões em casamento civil ou estável; especialista explica.





Wallace Araujo/Pexels
Os regimes valem tanto para o casamento civil e união estável, no segundo caso, porém, é necessário que o casal registre em cartório

Em um casamento civil ou união estável, o casal pode optar por cinco diferentes regimes de união de bens, que garantem diversos direitos e deveres a ambas as partes.

Ao se unir com o parceiro ou parceira em um casamento civil, o casal pode escolher qual regime se adequa mais às suas necessidades no momento — é possível alterar o regime no futuro —; já no caso de uma união estável, o casal entra automaticamente no regime comunhão parcial de bens. Neste caso, também é possível mudar, bastante registrar a opção, como um “contrato de convivência” junto ao cartório.

Existem cinco diferentes regimes — contando a possibilidade de se mesclar entre eles — conforme explica Débora Ghelman, advogada especialista em Direito de Família.

Os regimes são: comunhão parcial de bem, comunhão universal de bens e separação total de bens, separação obrigatória de bens, participação final nos aquestos e o regime misto

A Câmara dos Deputados e a luta contra o casamento homoafetivo: o que pode mudar?

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara  aprovou no último dia 10, por 12 votos a 5, o projeto de lei (PL) que visa proibir o casamento e união homoafetiva no Brasil.

Caso fosse aprovada, a decisão afetaria não somente os direitos do casamento civil, como também dos casais unidos por meio de união estável. No entanto, especialistas apontam que, apesar da primeira aprovação, é muito difícil que, de fato, o projeto de lei vá para frente, especialmente por este já ser um direito conquistado pela população LGBTQIAPN+  assegurado Supremo Tribunal Federal (STF).

Débora complementa que “os casais homoafetivos já conquistaram muitos direitos, com base em muita luta e apoio da sociedade”. Ela acrescenta: “Temos um provimento do CNJ [Conselho Nacional de Justiça] autorizando os cartórios a realizarem casamento gay [LGBT+]. Acho muito difícil haver esse retrocesso na prática.”

O casal pode mudar de ideia e alterar o regime de união de bens?

A especialista em direitos de família afirma que sim, independentemente de o casal estar em um casamento civil ou união estável. Caso decida mudar, pode alterar o regime de união de bens a qualquer momento, sem necessidade de autorização judicial.

“A união estável surge de maneira espontânea e informal. Sua existência não depende de uma celebração, mas pode ser reconhecida por meio de uma escritura pública ou de um contrato de convivência, trazendo maior segurança jurídica e facilitando a comprovação do vínculo perante terceiro”, explica a advogada, lembrando que na união estável, o regime padrão é o de comunhão parcial de bens.

“Esse contrato de convivência é elaborado para comprovar o início de uma união estável e permite que os companheiros escolham o regime de bens mais adequado. A única exigência legal é que o contrato seja escrito. Caso não haja um contrato alterando o regime, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens, o qual determina que os bens adquiridos durante a constância da união vão se comunicar”, complementa.

Ela continua: “Nesse documento, podem ser estabelecidos detalhes como a data de início da convivência do casal, o regime de bens escolhido, o patrimônio que cada um possui antes da relação, assim como os deveres de cada parte. Além disso, o contrato de convivência pode ser alterado a qualquer momento, sem necessidade de autorização judicial.”

O que é importante que o casal saiba antes de escolher um regime de bens?

“Antes de decidir sobre qual regime de bens escolher, é importante saber qual a situação financeira atual dos dois, se trabalham, se possuem renda, qual o plano de carreira de cada um, se têm filhos ou pretendem ter, se é o primeiro casamento ou não, qual é a idade dos noivos, se já possuem bens, qual o objetivo de vida de cada um, entre outras”, alerta a Débora.

“Cada regime de bens tem prós e contras, dependendo da realidade de cada casal. Por isso, é muito importante procurar um advogado especializado em direito de família, pois ele vai conseguir personalizar o regime ideal para cada casal”, avisa a especialista.

Mudanças de planos e possíveis desavenças

Como alertado pela especialista, é fundamental que o casal pense seriamente antes de decidir qual o regime melhor atende às necessidades conjuntas e individuais de cada um.

Para Marcelo*, por exemplo, a decisão foi um pouco difícil de tomar. Ao iG Queer , ele explica que essa decisão foi “um pouco conturbada”, pois ele e o companheiro queriam regimes distintos ao formalizar a união.

Por questões pessoais, o marido decidiu por escolher o regime de separação total de bens — no qual, em caso de divórcio, o parceiro não teria direito a nenhum dos bens adquiridos durante o casamento. No entanto, Marcelo queria o regime de comunhão parcial de bens.

“Ele tinha medo e achava que essa era uma melhor forma de não confundir os interesses na união. Já eu acredito que, quando você compartilha a vida e tem planos em comum, é importante que o patrimônio se comunique para que possamos sentir que, de fato, há uma vida em comum”, relata Marcelo.

Ele complementa afirmando que é importante saber que o que é do casal “é nosso”, mas vale resguardar o que cada um conquistou antes da união. Por fim, o casal que está junto há pouco mais de três anos, concordou em manter o relacionamento em regime de comunhão parcial de bens.

“Fizemos um acordo verbal — que para o direito não tem validade, mas a gente confia muito um no outro — de alguns bens específicos que não se comunicariam”, aponta Marcelo.

Dessa forma, o que cada membro comprou antes da união civil será mantido em um eventual divórcio, mesmo que este seja quitado após a formalização da união perante a Justiça.

“Mas sinto que assim, todos os bens que adquirimos durante o nosso casamento pertencem a nós dois. Independentemente de quem pagou mais ou menos por eles”, completa.

Entendendo as diferenças de direitos e deveres entre os regimesComunhão Parcial de Bens

A advogada Débora Ghelman explica que o regime de comunhão parcial de bens é o mais comum e conhecido entre os casais. Além disso, ele funciona como um “modo padrão”, quando as partes não optam por nenhum outro regime específico.

“Ele será aplicado quando as partes não escolhem expressamente o regime de bens que vigorará no casamento ou na união estável. Nele, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a constância daquela união”, aponta.

Contudo, os bens que cada parte do casal obtinha antes da união estável ou casamento, assim como tudo que receberam por sucessão ou doação, não se comunicarão — em resumo, serão mantidos em caso de divórcio.

“Em caso de falecimento de um dos cônjuges, a regra é parecida. O cônjuge sobrevivente receberá a sua meação, ou seja, metade dos bens comuns, enquanto os outros 50%, que, na verdade, corresponde à integralidade da herança, será dividida somente entre os filhos”, diz a advogada. “Por sua vez, os bens particulares, isto é, adquiridos antes do casamento, serão herdados em partes iguais pela(o) viúva(o) e os filhos do falecido.”

Vale ressaltar que, se não houver filhos o cônjuge ou companheiro herdará junto com os ascendentes do falecido, que são o pai e/ou a mãe. “Somente na ausência de descendentes e ascendentes eles [os cônjuges] herdarão a totalidade dos bens”, esclarece a advogada.

Comunhão Universal de Bens

Dentro do regime de comunhão universal, todos os bens adquiridos pelo casal se comunicam, não importando se foram adquiridos antes ou durante a constância da união estável ou casamento. “Até mesmo os bens recebidos por herança ou doação farão parte do patrimônio do casal”, aponta a advogada.

“No caso de falecimento de um dos cônjuges, metade dos bens será entregue ao cônjuge sobrevivente, independentemente do título aquisitivo originário. O patrimônio remanescente, ou seja, a outra metade será dividida em partes iguais somente entre os filhos, por força do artigo 1.829, I, do Código Civil”, esclarece.

Separação Convencional ou Obrigatória de Bens

Nestes regimes, em caso de separação, cada membro do casal manterá aquilo que adquiriu antes ou durante o relacionamento, contanto que estes estejam registrados em seu nome.

“Tanto na separação convencional de bens, quanto na separação obrigatória prevalece a regra da incomunicabilidade, permanecendo sob exclusiva propriedade de cada cônjuge os bens que cada um possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento”, aponta a advogada.

A especialista detalha, porém, que “a diferença entre os dois regimes é que o de separação convencional pode ser escolhido pelo casal e o de separação obrigatório, como o próprio nome já diz, é imposto pela lei.”

“Por exemplo, o Código Civil, em seu art. 1641, não possibilita a escolha do regime de bens pelos noivos nos casos de casamento com pessoas maiores de 70 anos, que o regime da separação é obrigatório”, diz a especialista.

No entanto, ela acrescenta: “com o advento da Súmula 377 do STF, se comprovado o esforço mútuo do casal, os bens adquiridos na constância do casamento regido pela separação obrigatória de bens vão se comunicar.”

Já o regime de separação convencional de bens tem eficácia acerca da incomunicabilidade dos bens entre os cônjuges durante o casamento e, consequentemente, no divórcio. “Porém, no falecimento de um deles, a regra será outra, pois o cônjuge sobrevivente terá direito aos bens particulares deixados pelo falecido, na qualidade de herdeiro.”

Por outro lado, “no caso da sucessão daqueles que se casaram pelo regime da separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente não terá direito à meação dos bens adquiridos ao longo do casamento, pois não está na condição de herdeiro e não possui, por conseguinte, direito à herança com relação aos bens particulares do cônjuge falecido.”

Participação final dos aquestos

Os aquestos são todos os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento, não valendo aqueles adquiridos por cada parte antes da união estável ou casamento. Esse regime é menos conhecido é une regras de outros regimes.

“O regime de participação final dos aquestos possui uma espécie híbrida, com características tanto do regime de separação quanto de comunhão parcial de bens”, aponta Débora.

“Nesse sentido, os bens adquiridos antes do matrimônio não se comunicam. Na constância do matrimônio, assim como ocorre no regime de separação total dos bens, cada cônjuge mantém seu próprio patrimônio, com administração exclusiva de seus bens, inclusive os imóveis, desde que previamente estipulado no pacto antenupcial”, explica a especialista.

“Contudo, na eventualidade da dissolução conjugal, cada um terá direito a metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”, Débora complementa. “Na sucessão, a partilha de bens deve observar a meação do cônjuge sobrevivente.”

Ou seja, diz a especialista, ocorre de uma forma semelhante ao divórcio: meação sobre os aquestos/bens comuns. Acerca do restante do patrimônio do falecido, o cônjuge sobrevivente será herdeiro.

Regime de bens misto e o pacto antenupcial

Por fim, o que muitos casais não sabem é que, por meio de um pacto antenupcial é possível eleger o regime de bens misto, que resulta em uma mistura de regimes.

“O casal pode escolher um regime de bens, mas acrescentar disposições de outro para determinar questões sobre o patrimônio, caso ocorra a separação”, explica Débora, que ressalta: “Não se trata de um quinto regime de bens!”

“O art. 1.639 do Código Civil enuncia que é lícito aos nubentes antes de celebrado o casamento estipular quanto aos bens o regime que lhes aprouver”, completa.

*Marcelo é um nome fictício, a fonte preferiu se manter em anonimato.





















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